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Arbitragem e Empresas

ARBITRAGEM E EMPRESAS

A arbitragem vem ganhando força em todo o território nacional em todos os âmbitos de mercados, hoje no Brasil apenas 5% das grandes empresas tem conhecimento ou já valeram-se desde meio eficaz de resolução de conflitos. No Brasil a arbitragem tem se mostrado como uma grande alternativa as empresas, embo-ra não tão bem explorada. O abarrotamento do Judiciário Brasileiro implica diretamente no resultado moro-so das ações, onde no mundo empresarial, as empresas buscam resultados rápidos, seguros e eficazes. A forma alternativa de resolver processos judiciais proporcionada pela arbitragem privada é utilizada há a-nos em países como Estados Unidos, Canadá, Espanha, França e Inglaterra, com resultados relevantes para a sociedade. No entanto, a rapidez de resultados, embora seja um dos maiores atrativos da arbitragem, onde na qual os litígios são solucionados no máximo em 180 dias, é apenas uma das vantagens para em-presas e empregados.

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Alguns benefícios oferecidos pela Arbitragem:

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1) Definitivo: O Árbitro é um juiz de fato e de direito e responsável pela condução do processo de arbitragem; acima de tudo, sua decisão é definitiva e irrecorrível e não necessita de homologação pelo Poder Judiciário.

2) Sigilo: O procedimento arbitral é realizado em audiência sigilosa, em sala fechada, onde somente as partes envolvidas têm acesso aos atos ali praticados.

3) Flexibilidade: As audiências são realizadas sem formalismo excessivo e as datas serão marcadas em função da disponibilidade das partes.

4) Baixo Custo: Os custos são menores do que os praticados junto a Justiça Estatal. E dependem do tipo de conflito, geralmente variando entre 4% a 20% da causa.

5) Pacificador: O Procedimento Arbitral poderá ser utilizado a fim de se resolver

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O que diz a Constituição sobre arbitragem no direito do Trabalho:

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Diversas questões entre Empresa e Trabalhador ainda que sem extinção de vínculo. O artigo 114 da Constituição, que dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho, assevera, em relação aos dissídios coletivos, a possibilidade da arbitragem como meio de solução dos conflitos. Os preceitos da Lei Marco

Maciel são aplicáveis quando há conflito entre empregados e emprega-dores desde que as par-tes envolvidas estabele-çam voluntariamente a instituição da arbitragem privada como meio para resolver o litígio. Além do mais, a arbitra-gem é meio competente para dirimirem-se ques-tões que versem sobre direitos patrimoniais dis-poníveis, sendo totalmen-te cabível nos direitos

trabalhistas de natureza financeira, uma vez que estes podem ser transa-cionados. A Justiça do Trabalho não é prejudicada com a evo-lução e a utilização da arbitragem, mas, ao con-trário, se voltará a ques-tões de maior repercus-são para a sociedade. A garantia constitucional de acesso à justiça fica preservada na medida em que a escolha da ar-bitragem é voluntária e da possibilidade de anulação judicial da sentença se houver erro formal.

 

Arbitragem em Questões Societárias.

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Os sócios, ao elaborarem seu contrato social ou mediante alterações posteriores, podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbi-tral. No instrumento contratual registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, constará uma cláusula compromissória, que nada mais é do que a convenção através da qual os sócios da empresa comprometem-se a sub-meter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir futuramente.

A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, substituindo a cláusula de eleição de foro judicial, podendo estar inserta no próprio contrato ou em docu-mento apartado que a ele se refira. Onde após a eleição do foro de arbitragem como meio de solução de litígios, cabe ao árbitro decidir de ofício, todas as causas oriundas do relativo contrato.

Última atualização ( Qua, 10 de Março de 2010 15:38 )

 

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